Jurisprudência

- Página 4 do despacho na Tomada de Contas Especial nº 020.213/2017-4 - TCU:
Ausência de responsabilidade dos pareceristas jurídicos

- Decisão do STF na MC no MS nº 35.196-DF

- Acórdão no MS 24.631-DF

Acórdão do STJ - REsp 1.514.660/MS
Acórdão no julgamento da ADI 3.396/DF

 

Súmula nº 634, do STJ:

Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

 

Súmula nº 635, do STJ:

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.