- Página 4 do despacho na Tomada de Contas Especial nº 020.213/2017-4 - TCU:
Ausência de responsabilidade dos pareceristas jurídicos
- Decisão do STF na MC no MS nº 35.196-DF
- Acórdão no MS 24.631-DF
Acórdão do STJ - REsp 1.514.660/MS
Acórdão no julgamento da ADI 3.396/DF
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
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