ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BNDES ADVBNDES

Capítulo I
DA SEDE, FORO E FINALIDADES

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BNDES – ADVBNDES é uma associação civil sem fins lucrativos com sede e foro no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional.
Art. 2º – A Associação terá sua sede estabelecida na Av. Rio Branco, nº 26, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.090-001.
Art. 3º – A Associação tem como finalidades precípuas:
a) congregar os Advogados do quadro de profissionais do BNDES e de suas subsidiárias, em todo o território nacional;
b) promover a integração desses profissionais na discussão dos problemas específicos da categoria;
c) incrementar a realização de conferências, palestras, cursos, simpósios, seminários e outros, objetivando a reciclagem e/ou aprimoramento intelectual dos seus associados;
d) coordenar a discussão, dar encaminhamento e acompanhar o trâmite das reivindicações da categoria junto às autoridades competentes;
e) representar os seus associados judicialmente, em qualquer instância, foro ou tribunal, e, extrajudicialmente, perante quaisquer empresas e órgãos públicos, inclusive à Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e suas subsidiárias;
f) zelar pelos interesses de seus associados, especialmente pela melhoria das condições de trabalho;
g) a permanente valorização do advogado e a defesa de suas prerrogativas;
h) promover a arrecadação e o rateio dos honorários advocatícios pertencentes aos advogados do BNDES e das suas subsidiárias, na forma do Regulamento de Honorários; e
i) ingressar com quaisquer ações individuais ou coletivas para defesa dos direitos de seus associados.
Parágrafo Único – É expressamente vedada qualquer vinculação político-partidária e religiosa da Associação.

Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – Poderão se associar os Advogados do BNDES e das suas subsidiárias, regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive os que estiverem em regime de estágio probatório, que vierem a requerer a filiação.
Parágrafo Único – Consideram-se Advogados do BNDES e das suas subsidiárias os integrantes do quadro de profissionais de carreira, que ingressaram por aprovação em concurso público em cargo de advogado.
Art. 6º – A Associação será composta pelas seguintes categorias de associados:
a) Associados efetivos: são os Advogados do BNDES e das suas subsidiárias com contrato de trabalho vigente; e
b) Associados honorários: são os demais Advogados que, em razão de trabalhos relevantes para a Associação, sejam indicados pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e admitidos pela Assembleia Geral.

Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º – São direitos dos associados efetivos:
a) participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;
b) participar das reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal, e da Diretoria, com direito a voz;
c) exigir prestação de contas dos membros dos Poderes Sociais da Associação;
d) requerer a convocação de Assembleia Geral, na forma deste Estatuto;
e) representar contra atos lesivos aos interesses da Associação;
f) participar de todas as atividades promovidas pela Associação;
g) requerer dispensa de qualquer cargo, eletivo ou não, que esteja ocupando;
h) apresentar pedidos, sugestões, críticas construtivas ou reclamações a qualquer dos Poderes Sociais, e, deles, receber a devida resposta;
i) a candidatura e o desempenho dos cargos dos Poderes; e
j) pedir e obter o afastamento ou exclusão do quadro social da Associação.

Parágrafo Único – O associado em atraso com suas contribuições não poderá votar nem ser votado, sendo-lhe assegurado o direito de voz e de petição.
Art. 8º – São direitos dos associados honorários:
a) participar das Assembleias Gerais, com direito a voz;
b) exigir prestação de contas dos membros dos Poderes Sociais da Associação;
c) representar contra atos lesivos aos interesses da Associação;
d) participar das atividades promovidas pela Associação;
e) apresentar pedidos, sugestões, críticas construtivas ou reclamações a qualquer dos Poderes Sociais, e, deles, receber a devida resposta; e
f) pedir e obter o afastamento ou exclusão do quadro social da Associação.
Art. 9º – São deveres de todos os associados:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas e acordos dele emanadas;
b) assumir e desempenhar com zelo os cargos eletivos, aos quais se candidatou;
c) pagar as contribuições sociais em dia;
d) prestar contas dos atos praticados na qualidade de dirigente ou de designado
para alguma tarefa específica, quando a houver aceito; e
e) denunciar, oficialmente, todo e qualquer fato ou conduta prejudicial aos interesses da Associação.
Parágrafo Único – Associados honorários estão isentos de pagamento de contribuição associativa.

Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 10 – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades, após apuração por
comissão designada pela Diretoria e garantido o contraditório e recurso em todos os
casos:
a) advertência;
b) suspensão;
c) perda de mandato; e
d) exclusão do quadro associativo.


§ 1º – A pena de advertência será aplicada pelo Diretor Presidente, por prática de falta
leve, desde que primário o faltoso, cabendo recurso da decisão à Diretoria.
§ 2º – A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria, sempre cabendo recurso ao
Conselho Deliberativo e Fiscal, nos seguintes casos:
a) falta grave, quando primário o faltoso;
b) reincidência de falta leve, já punida com pena de advertência; e
c) o não pagamento das contribuições sociais pelo período de 3 (três) meses
consecutivos;
§ 3º – Caberá à Diretoria fixar o prazo de suspensão, que poderá variar entre o mínimo
de um dia e o máximo de 90 (noventa) dias, proporcionalmente à gravidade da
infração.
§ 4º – A pena de exclusão será aplicada por decisão da Diretoria, sempre cabendo
recurso à Assembleia Geral, nos seguintes casos:
a) reincidência de falta grave, já punida com pena de suspensão;
b) a reincidência no não pagamento das contribuições sociais pelo período de 3
(três) meses consecutivos, já punida com suspensão; e
c) não reparação de danos à Associação, assegurado o contraditório, decorrentes
de ato ilícito praticado.
§5º – Será automaticamente excluído do quadro social o sócio que deixar de pagar as
contribuições sociais pelo período de 12 (doze) meses, independentemente da
existência de punições anteriores a que aludem as alíneas “c” do § 2º e “b” do § 4º
deste artigo.
§6º – A aplicação de penalidade não isenta o punido de ressarcir os danos porventura
causados à Associação.
Art. 11 – Será considerada falta grave:
a) a agressão física aos associados;
b) a prática de atos criminosos contra a Associação e/ou seus associados;
c) o não pagamento das contribuições sociais por mais de três meses;
d) a não reparação de eventual dano causado à Associação, quando convocado
para tanto;
e) a reincidência na prática de falta punível com suspensão; e
f) a falta injustificada a duas reuniões consecutivas ou alternadas do Órgão a
que pertencer o associado.

Capítulo V

DOS PODERES SOCIAIS

Art. 12 – A Associação é constituída pelos seguintes Órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria; e

c) Conselho Deliberativo e Fiscal.

Capítulo VI

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 13 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, podendo ser:

a) Ordinária; e

b) Extraordinária.

§1º – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, no primeiro semestre

para deliberar sobre:

a) relatório e prestação de contas da Diretoria, relativas ao exercício anterior; e

b) assuntos gerais.

§ 2º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário por

convocação do Diretor Presidente, ou, ainda, por 10% (dez por cento) dos seus

associados, estando todos os solicitantes quites com a Tesouraria.

§ 3º – A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos constantes de

sua pauta de convocação.

§ 4º – As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas pela maioria dos

associados presentes ou representados, exceto no caso de dissolução e/ou extinção

da Associação (art. 4º) e reforma do Estatuto (art. 14, “g”).

§ 5º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e

Fiscal. Na ausência ou impedimento deste, pelo seu Vice-Presidente, e, na ausência

ou impedimento deste último, pelo associado mais antigo, dentre eles o mais idoso

presente à Assembleia.

§ 6º – Caberá ao Presidente da Assembleia escolher, livremente, dentre os presentes,

um Secretário.

Art. 14 – Compete à Assembleia Geral:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as demais normas dele decorrentes;

b) aprovar o orçamento para o exercício seguinte;

c) apreciar e decidir sobre o Relatório e a Prestação de Contas da Diretoria;

d) apreciar, em grau de recurso, a aplicação de pena de exclusão do quadro

social, aplicada pela Diretoria;

e) apreciar, em grau de recurso, a aplicação de pena de perda de mandato de

membros dos demais Órgãos;

f) destituir, por maioria simples, os administradores da Associação;

g) alterar as normas deste Estatuto, mediante proposição subscrita por no mínimo

10 (dez) associados e aprovação por maioria simples;

h) autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis, após disponibilizado o

laudo de sua avaliação;

i) aprovar propostas de normas apresentadas pela Diretoria; e

j) deliberar sobre a dissolução e/ou extinção da Associação. 

Capítulo VII
DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
Art. 15 – O Conselho Deliberativo e Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e um membro suplente, eleitos dentre os associados efetivos.
Art. 16 – Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas dele decorrentes;
b) eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
c) aplicar a pena de perda do mandato aos seus membros ou ao membro dos demais Órgãos, com recurso para Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias; 
d) apreciar, em grau de recurso, as penas de suspensão aplicadas pela Diretoria;
e) determinar a instauração de apuração de fatos passíveis de aplicação de penas de exclusão do quadro social e de perda de mandato;
f) eleger os membros da Diretoria no caso de vacância de algum cargo;
g) analisar, por ocasião das reuniões anuais, o plano anual apresentado pela Diretoria, o qual será divulgado a todos os associados;
h) analisar e se manifestar, por ocasião das reuniões ordinárias, sobre a execução do plano de trabalho anual da Diretoria;
i) analisar os balancetes mensais da Diretoria, emitindo Parecer; e
j) analisar e emitir parecer sobre Relatório Anual e a Prestação de Contas da
Diretoria, a serem submetidos à Assembleia Geral.

Art. 17 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho; e
b) formalizar as deliberações do Conselho, fazendo-as chegar ao conhecimento

dos interessados.
Art. 18 – Ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal compete assessorar o Presidente em suas tarefas e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Art. 19 – Ao Secretário do Conselho Deliberativo e Fiscal compete:
a) secretariar as reuniões, elaborando as Atas correspondentes; e
b) assinar, juntamente com o Presidente, o expediente do Conselho Deliberativo
e Fiscal.
Art. 20 – O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, ou, extraordinariamente, quando necessário, com a presença mínima de 3 (três) de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º – No caso de ausência, impedimento ou vacância de membros titulares, será
convocado o membro suplente.
§ 2º – As reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão convocadas pelo
Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, constando da
convocação a pauta de discussão, o horário e o local da sua realização.
§3º – Os associados poderão acompanhar os trabalhos do Conselho Deliberativo e
Fiscal durante suas reuniões, sem direito a voz.

Capítulo VIII
DA DIRETORIA
Art. 21 – A Diretoria, eleita dentre os associados efetivos, terá a seguinte composição:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Administrativo e Financeiro;
c) Diretor de Comunicação e Relacionamento;
d) Diretor de Honorários Advocatícios; e
e) Diretor de Prerrogativas.
Art. 22 – Compete à Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas dele decorrentes;
b) administrar a Associação;
c) elaborar o orçamento anual a ser submetido à Assembleia Geral;
d) elaborar o Relatório e a Prestação de Contas a serem submetidas à Assembleia
Geral;
e) aplicar a pena de suspensão, com recurso para o Conselho Deliberativo e
Fiscal;
f) apreciar, em grau de recurso, a aplicação de pena de advertência, aplicada
pelo Presidente;
g) aplicar a pena de exclusão do quadro social, com recurso para a Assembleia
Geral;
h) apresentar nas reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo e Fiscal seu Plano
de trabalho anual, bem como prestar contas de seu cumprimento por ocasião
da reunião ordinária seguinte;
i) admitir novos associados;
j) deliberar, por maioria simples, sobre proposta de projeto de norma apresentada
por qualquer membro da Diretoria; e
k) encaminhar à Assembleia Geral os projetos de normas aprovados nos termos
da alínea anterior.
Art. 23 – Ao Diretor Presidente compete:
a) representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;
c) convocar a Assembleia Geral na forma deste Estatuto;
d) formalizar as deliberações da Diretoria, fazendo-as chegar ao conhecimento
dos interessados;
e) designar Diretor ou associado para desempenhar tarefa específica;
f) aplicar a pena de advertência;
g) assinar o expediente da Secretaria e o da Tesouraria, em conjunto com os
respectivos titulares; e
h) acompanhar o processo de negociação coletiva, atuando nas mesas
permanentes e perante as entidades representativas de classe, e atividades
correlatas.
Art. 24 – Aos Diretores compete:
a) assessorar o Diretor Presidente;
b) desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas pela Diretoria;
c) apresentar propostas de projeto de norma a ser deliberado pela Diretoria; e
d) auxiliar e apoiar a Presidência da Associação, primordialmente, nas respectivas
áreas de atuação a seguir indicadas:
d.1) DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA: Elaborar e assinar, com o
Presidente, o expediente da Tesouraria e elaborar os balancetes mensais, o balanço
anual e a prestação de contas da área financeira, a ser submetida à Diretoria.
d.2) DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO: relacionamento com a
Presidência do BNDES e das suas subsidiárias, com as Diretorias da BNDES e de
duas subsidiárias, junto aos Tribunais Superiores, Conselho Federal da OAB, demais
órgãos e instituições; a publicação da Revista e Boletim da ADVBNDES, manutenção
do site da ADVBNDES, eventos diversos, contato com os associados e advogados da
BNDES;
d.3) DIRETORIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: negociação e execução de
honorários devidos pelo BNDES e por suas subsidiárias, conforme previsão
normativa, execução de créditos advocatícios diversos, assuntos de dispensa
recursal;
d.4) DIRETORIA DE PRERROGATIVAS: atuar no acompanhamento e defesa dos
advogados do BNDES e de suas subsidiárias, em conjunto com a OAB, em casos de
violação das prerrogativas profissionais, sempre que no exercício vinculado à
empresa.
Parágrafo Único. Em caso de vacância, cada membro da Diretoria poderá acumular
apenas mais uma função vaga.
Art. 25 – A Diretoria reunir-se-á semestralmente, exigindo-se a presença mínima de
2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria
dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

Capítulo IX
DA PERDA DO MANDATO
Art. 26 – Constituem motivos relevantes para a perda de mandato:
a) ato de improbidade contra a Associação, apurado por procedimento em que
seja assegurada ampla defesa;
b) condenação criminal, transitada em julgado;
c) desídia no desempenho das respectivas funções, apurado por procedimento
em que seja assegurada ampla defesa;
d) o não comparecimento a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, do respectivo Poder Social, sem justificativa aceita pelo Colegiado
respectivo;
e) tornar-se membro de Órgãos Sociais de outras associações de empregados ou
aposentados do sistema BNDES;
f) tornar-se titular de função de confiança no BNDES ou em suas subsidiárias; e
g) ser cedido pelo BNDES ou por suas subsidiárias para outras instituições
integrantes da Administração Pública ou da iniciativa privada.

Capítulo X
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 27 – A receita e o patrimônio da Associação serão compostos pelas contribuições
dos associados, por doações que a Associação vier a receber, assim como pelos bens
e rendimentos derivados de suas atividades.
Art. 28 – Os associados contribuirão, mensalmente, com o percentual de 0,3% (três
décimos por cento) sobre a remuneração contratual vigente, podendo tal valor ser
descontado em folha de pagamento.

Capítulo XI
DAS ELEIÇÕES
Art. 29 – As eleições para os membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo
e Fiscal, e da Diretoria serão realizadas a cada dois anos, na segunda quinzena do
mês de outubro, sendo a posse dos eleitos realizada no primeiro dia útil do mês de
novembro próximo.
§1º Será formada uma Comissão Eleitoral para cada eleição, composta por 05 (cinco)
membros, sendo 4 (quatro) associados que não ocupem cargos na Diretoria da
Associação, sob a presidência do Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal.
§2º Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos dentre os associados
efetivos, em assembleia, caso haja mais inscritos que o número de vagas, podendo a
votação se realizar na forma eletrônica.
Art. 30 – Somente os associados efetivos poderão participar das eleições.
Art. 31 – Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria serão eleitos
por escrutínio pessoal, podendo ser de forma eletrônica através do site da
ADVBNDES, através de eleição realizada bienalmente, na segunda quinzena do mês
de outubro, devendo a posse ocorrer até o quinto dia do mês de novembro próximo.
Art. 32 – Para a Diretoria deverão ser inscritas chapas completas.
§ 1.º Somente será válido o voto dado a uma chapa para a Diretoria, englobando todos
os seus membros.
§ 2.º Para a Diretoria será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de
votos. Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujo candidato à
presidência tenha mais tempo de filiação à Associação, persistindo o empate será
considerada eleita a chapa cujo candidato à presidência tiver a maior idade.
§ 3.º Para o Conselho Deliberativo e Fiscal poderão ser inscritos candidatos avulsos
sem vinculação com as chapas para a Diretoria.
§ 4.º Na eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, os associados
poderão votar em até 3 (três) candidatos.
§ 5.º Para o Conselho Deliberativo e Fiscal serão considerados eleitos como titulares
os 3 (três) candidatos mais votados e como suplente o candidato subsequente mais
votado.
§ 6.º Para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, em caso de empate será considerado
eleito o candidato com mais tempo de filiação à Associação, persistindo o empate,
será considerado eleito o candidato com maior idade.
Art. 33 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e
Fiscal, que presidirá a respectiva Assembleia.
§ 1º – A convocação, que deverá ser feita com um mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência, será formulada por edital em que conste:
a) prazo, forma e local para a inscrição das candidaturas; e
b) local, data e horário da votação.

§ 2º – O edital será encaminhado a cada um dos associados por e-mail e publicado no
site da Associação.
Art. 34 – As inscrições serão requeridas pelos candidatos, protocoladas na secretaria
do Conselho Deliberativo e Fiscal e publicadas no site da Associação após o
transcurso do prazo de inscrições.
Art. 35 – Será considerado inelegível o associado efetivo que:
a) esteja em débito com a Tesouraria da Associação;
b) tenha tido o seu mandato cassado na forma deste Estatuto, na gestão
imediatamente anterior;
c) tenha sido suspenso, em decisão definitiva, nos últimos 12 (doze) meses;
d) seja membro dos Órgãos Sociais de outra associação de empregados ou
aposentados do sistema BNDES; e
e) seja titular de função de confiança no BNDES ou em suas subsidiárias; e
f) seja cedido pelo BNDES ou por suas subsidiárias para outras instituições
integrantes da Administração Pública ou da iniciativa privada.
Art. 36 – Os mandatos de todos os Órgãos Sociais terão a duração de dois anos,
sendo permitidas reeleições para todos os cargos para um mandato consecutivo.

Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – Durante a realização da assembleia de fundação da Associação, serão
eleitos os componentes da Diretoria, que integrarão esse órgão até a posse dos
componentes eleitos nas eleições a serem realizadas em outubro de 2018.
Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo e Fiscal será instalado a partir do primeiro
dia útil de novembro de 2018, após a eleição e posse de seus componentes.
Art. 38 – Serão realizadas eleições no ano de 2018, na forma deste Estatuto.
Art. 39 – A Diretoria eleita pela assembleia de fundação da Associação deverá adotar
as providências cabíveis à regularização jurídica da Associação e consolidar a sua
implantação.
Art. 40 – Aos advogados integrantes do quadro do BNDES e das suas subsidiárias
que não participaram da assembleia de fundação da Associação, é facultado
manifestar seu interesse em integrar o quadro social, cabendo à Diretoria enviar-lhes
correspondência específica para esta finalidade.
Art. 41 – O presente Estatuto foi votado e aprovado na assembleia de fundação da
Associação realizada aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
dezoito, e entrará em vigor tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.
Art. 42 – As demonstrações contábeis e prestações de contas da Associação serão
disponibilizadas aos associados de forma permanente na Internet, sempre de forma
analítica.
Art. 43 – As eleições para os membros, titulares e suplentes, dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, e da Diretoria serão realizadas a cada dois anos, na segunda
quinzena do mês de outubro, a partir da eleição a ser realizada em outubro de 2018,
sendo a posse de seus componentes e início dos respectivos mandatos contados a
partir do primeiro dia útil do mês de novembro próximo.
Art. 44 – O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro
de cada ano.